Olá, meu amigo e minha amiga...
Hoje eu trago a seguinte indagação: é possível os Tribunais declararem inconstitucional uma lei produzida pelo poder legislativo?
Sim, desde que atendido o princípio da reserva de plenário. Mas, o que é esse princípio? Vejamos!
Com efeito, o nosso sistema de controle de constitucionalidade, que é forte, admite que os órgãos jurisdicionais de 1ª instância (juiz da vara do trabalho, da vara cível ou federal etc) podem decidir sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos submetidos ao controle concreto (naquela situação casuística), podendo fazê-lo até mesmo de ofício.
Assim, podemos afirmar que não é condição de eficácia das decisões de inconstitucionalidade emanadas das Varas do Trabalho, das Varas Cíveis, dos Juízes de Juizados Especiais, além de outros, o princípio da reserva de plenário, pois são órgãos integrantes da primeira instância da organização judiciária e, notadamente, singulares.
Vale dizer que o princípio da reserva de plenário só é aplicado nos tribunais, no exercício do primeiro (competência originária) ou do segundo (competência recursal) grau de jurisdição.
Assim, para que tenha eficácia à decisão acerca da inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo exarada pelos tribunais ou, onde houver, órgão especial, é necessária a declaração pela maioria absoluta de seus membros, sob pena de nulidade da decisão.
Em resumo: o princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição determina que somente pela maioria absoluta dos seus membros ou do seu órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Nos termos do art. 948 do CPC, arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvido o MP e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
E, ademais, se a arguição for rejeitada, prosseguirá o julgamento. No entanto, se acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial onde houver.
O STF, em decisões anteriores a vigência do CPC/15, admite, excepcionalmente, ser dispensável a aplicação do art. 97 da CF quando: a) o plenário do STF já tiver se manifestado sobre a inconstitucionalidade da espécie normativa; b) houver manifestação do tribunal a quo em relação aquela mesma lei ou ato normativo.
Assim, podem os órgãos fracionários (Turmas ou Câmaras) declararem a inconstitucionalidade sem observar a reserva de plenário (art. 949, parágrafo único do CPC/15), já tendo o STF se manifestado sobre a constitucionalidade de dispositivo similar, o antigo art. 481, parágrafo único, CPC73 (STF. AgIn nº. 169.964. Rel. Min. Marco Aurélio), devendo ser observada, por outro lado, a Súmula Vinculante n. 10 do Pretório Excelso, que assim preceitua: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
Cordial abraço, bons estudos e Deus abençoe.
Prof. Ms. Fagner Sandes
Advogado.
Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho.
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Religioso (IBDR).
Membro do Instituto dos Juristas Cristãos do Brasil (IJCB).
Presidente da Comissão de Direito Constitucional da 1ª Subseção da OAB.
Vice-Presidente da Comissão de Garantismo Jurídico Processual da OAB/RJ.
Membro da Comissão de Direito à Educação da OAB/RJ.
Professor de Direito Constitucional, Teoria Geral do Estado, Teoria Geral do Processo e Processo do Trabalho.
Professor Universitário e de Cursos de Pós-graduação no Brasil (executando função de coordenador).
Ex-Coordenador da Escola de Direito Hélio Alonso.
Ex-coordenador adjunto do curso de direito e do núcleo de atividades complementares da Universidade Santa Úrsula.
Conferencista (Brasil/Portugal).
Pesquisador e Investigador do Centro de Investigação, Pesquisa e Produção Científica da Escola de Direito Hélio Alonso (Rio de Janeiro/Brasil): Projeto de Pesquisa Liberdade Religiosa como Direito Fundamental no Brasil - a posição da legislação, da doutrina e dos Tribunais: direito ou utopia na realidade brasileira?