Olá, meu amigo e minha amiga,


O Brasil admite a extradição, o banimento e a expulsão? Vamos responder a essas perguntas!


A extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo a outro Estado, mediante pedido deste, em função de crime praticado no território do Estado requerente, seja para ser julgado ou cumprir pena.


A Constituição determina que o brasileiro nato jamais poderá ser extraditado, somente o naturalizado, desde que tenha praticado crime comum antes da naturalização ou, em caso de envolvimento comprovado com tráfico ilícito de entorpecentes praticado antes ou depois da naturalização.


Observe que estou falando da extradição passiva, ou seja, aquela em que outro país soberano solicita a entrega de um brasileiro nato para que ele possa ser julgado naquele território, uma vez que o brasileiro nato pode ser extraditado sim, desde que seja a extradição ativa, isto é, quando um brasileiro nato tenha cometido um crime em nosso país, por exemplo, e foge para outro Estado, podendo o Brasil requerer sua extradição.


Na hipótese de crime político ou de opinião, a Constituição veda a extradição de estrangeiros.


No Brasil, a competência para julgar o pedido de extradição formulado por Estado estrangeiro é originária do STF e, se este negar o pedido de extradição, o Presidente da República fica vinculado a esta decisão. Se, todavia, autorizar, o Presidente pode ou não deferir a extradição, ou seja, sua natureza é ato de conveniência e oportunidade do Poder Executivo.


Cuidado!!! Brasileiro nato pode ser entregue – surrender (não extraditado) ao Tribunal Penal Internacional (art. 5º, §4º, CF/88), quando estiver incurso, para fins de processo e julgamento, em alguma matéria de competência daquele Tribunal, as quais estão elencadas no art. 5º do Estatuto de Roma, que criou o TPI.


Já a deportação é o ato pelo qual um Estado, independentemente de qualquer pedido, retira de seu território um estrangeiro, pelo fato de não ter preenchido as condições de ingresso ou permanência no país. Pode ser para o país de origem ou outro que aceite recebê-lo.


A expulsão é ato praticado pelo Estado, retirando de seu território estrangeiro que praticou atos atentatórios à ordem política ou social, a segurança nacional, a moralidade pública etc.


Por fim, banimento é a expulsão pelo Estado de um nacional do próprio país, sendo essa pena vedada pela Constituição, ou seja, por pior que seja o crime praticado por um brasileiro, ele não poderá ser expulso do território nacional, pois isto importaria pena de banimento. No entanto, se for cancelada a naturalização de um brasileiro naturalizado por atividade nociva ao interesse nacional, como voltará a ser estrangeiro, fica permitida sua expulsão.


Cordial abraço, bons estudos e Deus abençoe!


Prof. Ms. Fagner Sandes

  • Advogado. 

  • Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho.

  • Membro do Instituto Brasileiro de Direito Religioso (IBDR). 

  • Membro do Instituto dos Juristas Cristãos do Brasil (IJCB). 

  • Presidente da Comissão de Direito Constitucional da 1ª Subseção da OAB. 

  • Vice-Presidente da Comissão de Garantismo Jurídico Processual da OAB/RJ. 

  • Membro da Comissão de Direito à Educação da OAB/RJ.  

  • Professor de Direito Constitucional, Teoria Geral do Estado, Teoria Geral do Processo e Processo do Trabalho. 

  • Professor Universitário e de Cursos de Pós-graduação no Brasil (executando função de coordenador). 

  • Ex-Coordenador da Escola de Direito Hélio Alonso. 

  • Ex-coordenador adjunto do curso de direito e do núcleo de atividades complementares da Universidade Santa Úrsula. 

  • Conferencista (Brasil/Portugal). 

  • Pesquisador e Investigador do Centro de Investigação, Pesquisa e Produção Científica da Escola de Direito Hélio Alonso (Rio de Janeiro/Brasil): Projeto de Pesquisa Liberdade Religiosa como Direito Fundamental no Brasil - a posição da legislação, da doutrina e dos Tribunais: direito ou utopia na realidade brasileira?

 

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